- 1 -A composição das representações e delegações da Assembleia é definida pela Conferência e deve corresponder às relações de votos dos partidos representados na Assembleia.
- 2 -Finda a sua missão, as representações e delegações elaboram relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades.
- 3 -Ao relatório referido no número anterior aplica-se o disposto no artigo 104.º
Artigo 47.º — Representações e delegações
Vigente desde: 26/11/2003