- 1 -Cada grupo parlamentar tem direito à fixação da agenda de duas reuniões plenárias durante a sessão legislativa ou de três, tratando-se de grupos parlamentares dos partidos não representados no Governo Regional.
- 2 -Cada representação parlamentar tem direito à fixação da agenda de uma reunião plenária na sessão legislativa.
- 3 -O exercício do direito previsto nos números anteriores é anunciado ao Presidente da Assembleia com dois dias de antecedência e respeita exclusivamente à apreciação de projecto de decreto legislativo regional, de anteproposta de lei ou de projecto de resolução.
- 4 -O requerimento de fixação da agenda não pode interromper a discussão e votação de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional que esteja a decorrer, mas o autor do agendamento tem o direito de requerer a votação na generalidade no próprio dia.
- 5 -No caso previsto no número anterior, se o projecto for aprovado na generalidade, o autor do agendamento tem direito a requerer a votação na especialidade e a votação final global durante o mesmo período legislativo.
Artigo 61.º — Direitos dos grupos e representações parlamentares à fixação da agenda da reunião
Vigente desde: 26/11/2003