- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 109.º, durante o funcionamento do Plenário não é permitida a permanência, no recinto reservado às reuniões, de pessoas que não tenham assento na Assembleia ou não estejam em serviço de apoio à mesa, aos grupos e representações parlamentares e ao Governo Regional.
- 2 -Aos órgãos de comunicação social só é permitida a permanência no recinto após respectiva acreditação e autorização da mesa.
Artigo 65.º — Proibição da presença de pessoas estranhas à Assembleia
Vigente desde: 26/11/2003