- 1 -Aberta a reunião, a mesa procede:
- a)À leitura de petições dirigidas à Assembleia sobre matéria da competência da mesma;
- b)Ao anúncio de qualquer projecto ou proposta de diploma ou de moção apresentado à mesa;
- c)À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.
- 2 -A mesa ordenará a distribuição aos deputados de uma relação onde conste a correspondência de interesse para a Assembleia, as reclamações sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer deputado ou membro do Governo Regional e os pedidos de informação dirigidos pelos deputados ao Governo Regional, bem como das respostas deste e as perguntas dirigidas por escrito pelos deputados ao Governo Regional, a qual será publicada no Diário.
Artigo 70.º — Leitura do expediente e anúncios
Vigente desde: 26/11/2003