- 1 -O período destinado aos fins referidos no artigo anterior tem a duração máxima de duas horas.
- 2 -O tempo referido no número anterior é distribuído proporcionalmente ao número de deputados de cada grupo ou representação parlamentar.
- 3 -O tempo mínimo assegurado, em cada reunião, é de dez minutos por cada grupo parlamentar e de sete minutos por cada representação parlamentar.
- 4 -Cada deputado independente dispõe de cinco minutos por período legislativo para efeito de participação nos debates referidos nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior.
- 5 -No período de tratamento de assuntos políticos, o Governo Regional dispõe de um tempo máximo de vinte minutos, ou de trinta minutos quando use a faculdade prevista na alínea c) do artigo anterior, não sendo o mesmo descontado ao tempo referido no n.º 1.
- 6 -Os tempos utilizados na formulação de protestos, contra protestos, pedidos de esclarecimento e respectivas respostas são descontados ao tempo global atribuído.
- 7 -Sempre que a reunião começar à tarde, o período de tratamento de assuntos políticos não poderá ir para além das 18 horas.
Artigo 72.º — Duração do período de tratamento de assuntos políticos
Vigente desde: 26/11/2003