- 1 -Os votos referidos na alínea a) do artigo 71.º podem ser propostos pela mesa, pelos grupos ou representações parlamentares ou por qualquer deputado.
- 2 -A intenção de propor qualquer voto é comunicada à mesa até ao início da reunião.
- 3 -Concluída a apresentação do voto, cada grupo parlamentar tem direito a usar da palavra até três minutos e as representações parlamentares até dois minutos, por uma só vez.
- 4 -O debate e a votação são adiados para a reunião seguinte sempre que tal seja requerido por qualquer grupo ou representação parlamentar.
- 5 -O adiamento previsto no número anterior não prejudica o encerramento do período legislativo no dia da reunião em que é tomada essa decisão.
Artigo 73.º — Emissão de votos
Vigente desde: 26/11/2003