- 1 -Para efeitos de tratamento, pelos deputados, de assuntos de interesse político relevante para a Região, é aberta uma ordem de inscrição especial, que cessa com o termo de cada período legislativo.
- 2 -Nenhum deputado pode estar inscrito mais de uma vez.
- 3 -A mesa ordenará as intervenções de forma alternada, intervindo em primeiro lugar o deputado do grupo parlamentar que tiver mais oradores inscritos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, cada deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos a que se refere o artigo 72.º
- 5 -A intervenção a que alude o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando deputados de diferentes grupos ou representações parlamentares e os deputados independentes, segundo uma referência proporcional à sua composição numérica.
Artigo 76.º — Tratamento de assuntos de interesse político relevante
Vigente desde: 26/11/2003