- 1 -O Governo Regional tem direito a produzir, por período legislativo, no período de tratamento de assuntos políticos, uma comunicação sobre qualquer assunto de interesse político, com a duração máxima de dez minutos.
- 2 -O Governo Regional, quando pretenda usar do direito consignado no número anterior, deve comunicá-lo à mesa até ao início da respectiva reunião.
- 3 -As comunicações produzidas pelo Presidente do Governo Regional têm prioridade sobre as demais intervenções.
- 4 -Concluída a comunicação, cada grupo parlamentar tem direito a usar da palavra até cinco minutos e cada representação parlamentar até três minutos, por uma só vez, encerrando o Governo Regional, com direito a cinco minutos.
Artigo 75.º — Comunicações do Governo Regional
Vigente desde: 26/11/2003