- 1 -A palavra é concedida aos deputados para:
- a)Intervir no período de tratamento de assuntos políticos;
- b)Apresentar projectos e propostas;
- c)Apresentar relatórios sobre matéria de interesse regional;
- d)Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 8.º e 10.º;
- e)Participar nos debates;
- f)Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração regional autónoma;
- g)Invocar o Regimento ou interpelar a mesa;
- h)Fazer requerimentos;
- i)Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contra protestos;
- j)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- k)Produzir declarações de voto;
- l)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 83.º
- 2 -É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.
Artigo 78.º — Uso da palavra pelos deputados
Vigente desde: 26/11/2003