- 1 -A palavra é concedida aos membros do Governo Regional para:
- a)Fazer comunicações à Assembleia sobre qualquer assunto de interesse regional no período destinado ao tratamento de assuntos políticos;
- b)Apresentar o Programa do Governo e as orientações de médio prazo;
- c)Apresentar propostas de decreto legislativo regional, de anteproposta de lei, de resolução, de moção e propostas de alteração;
- d)Participar nos debates;
- e)Responder a perguntas dos deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da administração regional autónoma;
- f)Invocar o Regimento e interpelar a mesa;
- g)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- h)Apresentar reclamações, protestos ou contra protestos;
- i)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 83.º
- 2 -As faculdades referidas nas alíneas f), g), h) e i) do número anterior também podem ser exercidas no período de tratamento de assuntos políticos.
Artigo 79.º — Uso da palavra pelos membros do Governo Regional
Vigente desde: 26/11/2003