- 1 -Qualquer deputado pode usar da palavra para apresentação de relatório sobre matéria de interesse regional.
- 2 -O uso da palavra pelo autor, ou por um dos autores, não pode exceder dez minutos e tem lugar, por ordem da respectiva entrada, no início do período da agenda da reunião em que tiverem sido anunciados.
- 3 -Feita a apresentação, há um período de dez minutos para pedidos de esclarecimento, sendo dada a preferência a deputados que não pertençam ao partido do apresentante.
- 4 -As respostas aos pedidos de esclarecimento não podem exceder quinze minutos.
- 5 -Apresentado o relatório, o mesmo baixa para apreciação à comissão especializada permanente competente em razão da matéria.
Artigo 82.º — Relatório sobre matéria de interesse regional
Vigente desde: 26/11/2003