- 1 -São considerados requerimentos os pedidos, escritos ou orais, dirigidos à mesa respeitantes ao processo de apresentação, discussão e votação de qualquer assunto ou ao funcionamento da reunião.
- 2 -Admitidos os requerimentos, nos termos da alínea d) do artigo 22.º, são imediatamente votados, pela ordem da sua apresentação, sem discussão nem declarações de voto orais.
Artigo 87.º — Requerimentos
Vigente desde: 26/11/2003