- 1 -O interveniente que pedir a palavra para reclamações, recursos, protestos e contra protestos limita-se a indicar sucintamente o seu objectivo e fundamento, não podendo exceder, em qualquer caso, três minutos.
- 2 -Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declarações de voto.
- 3 -O contra protesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeita e não pode exceder dois minutos.
Artigo 88.º — Reclamações, recursos, protestos e contra protestos
Vigente desde: 26/11/2003