As carreiras do grupo de pessoal de informática, técnico superior de informática parlamentar, programador parlamentar e operador parlamentar de sistemas, previstas nos artigos 36.º, 36.º-B e 26.º-C do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, integram-se, respectivamente, as duas primeiras na carreira de especialista de informática parlamentar e a última na de técnico de informática parlamentar, nas condições previstas no Decreto-Lei n.º 97/2001, de 26 de Março.
Artigo 2.º — Carreira de informática parlamentar
Vigente desde: 20/08/2003