- 1 -À carreira de ecónomo parlamentar aplicam-se as disposições constantes do artigo 36.º-F do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril.
- 2 -O auxiliar parlamentar posicionado no escalão 4 que vem desempenhando funções no Departamento Financeiro correspondentes às de ecónomo transita, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de ecónomo parlamentar, 1.º escalão.
Artigo 3.º — Carreira de ecónomo parlamentar
Vigente desde: 20/08/2003