- 1 -As categorias de encarregado de bar e de auxiliar de bar, previstas nos artigos 36.º-J e 36.º-K do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passam a designar-se, respectivamente, por encarregado de cafetaria e por auxiliar de cafetaria.
- 2 -A categoria de encarregado de pessoal auxiliar parlamentar, prevista no artigo 36.º-H do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2000/M, de 27 de Abril, passa a designar-se por encarregado de pessoal auxiliar e operário parlamentar.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 23 de Julho de 2003.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
(ver quadro no documento original)
Artigo 4.º — Disposições finais
Vigente desde: 20/08/2003