Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei relativa ao direito de reunião
Nas Regiões Autónomas, o aviso a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, deve ser apresentado ao membro do Governo Regional responsável pela Administração Pública ou ao presidente da câmara municipal, conforme o local da aglomeração se situe ou não na capital da Região.
A faculdade conferida pelo artigo 13.º do mesmo diploma pode, nas Regiões Autónomas, ser exercida em relação às sedes da Assembleia Legislativa, da Presidência e das secretarias do Governo Regional.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 21 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.