É a seguinte a redacção do artigo 52.º:
Artigo 52.º
Direito de petição e direito de acção popular
- 1 -Todos os cidadãos têm o direito de apresentar, individual ou colectivamenteente, aos órgãos de soberania e aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas ou a quaisquer autoridades, petições, representações, reclamações ou queixas para defesa dos seus direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral e, bem assim, o direito de serem informados, em prazo razoável, sobre o resultado da respectiva apreciação.
- 2 -A lei fixa as condições em que as petições apresentadas colectivamente à Assembleia da República e às Assembleias Legislativas são apreciadas pelos respectivos Plenários.
- 3 -...
- a)...
- b)...