É a seguinte a redacção do artigo 133.º:
Artigo 133.º
Competência quanto a outros órgãos
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)Dissolver os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas por sua iniciativa, ouvidos os partidos representados nas Assembleias Legislativas, e o Conselho de Estado, observado o disposto no artigo 172.º, com as necessárias adaptações;
- l)Nomear e exonerar os representantes da República para as Regiões Autónomas;
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...