Apresenta à Assembleia da República uma proposta de lei que estabelece o limite mínimo de redução no valor das pensões de invalidez nas situações de acumulação destas prestações de segurança social com rendimentos do trabalho
Redução às prestações de invalidez
Montante da pensão
Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, considera-se relevante somente o valor real da pensão de invalidez, não sendo computados os valores referentes a complementos e adicionais da pensão.
Âmbito pessoal
Encontram-se abrangidos pelas disposições deste diploma os pensionistas por invalidez integrados no subsistema previdencial e no subsistema de protecção social da cidadania, regime de solidariedade, do sistema público de solidariedade e de segurança social.
Revogação
São revogadas todas as disposições legais que contrariem o disposto neste diploma.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Fevereiro de 2002.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.