- 1 -Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos deputados autores do projecto de decreto legislativo regional ou de resolução em estudo.
- 2 -Qualquer outro deputado pode assistir às reuniões ou nelas participar, sem voto, se a comissão o autorizar.
- 3 -Qualquer deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.
Artigo 117.º — Colaboração ou presença de outros deputados
Vigente desde: 10/02/1993