- 1 -Os membros do Governo Regional podem participar nos trabalhos das comissões, desde que para tal tenham sido solicitados por estas.
- 2 -As comissões podem solicitar ou admitir a participação nos seus trabalhos de funcionários de departamentos regionais ou de dirigentes e técnicos de entidades públicas, desde que autorizados pelos respectivos superiores hierárquicos.
- 3 -As diligências previstas neste artigo serão efectuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 118.º — Participação de membros do Governo Regional
Vigente desde: 10/02/1993