- 1 -As comissões podem requerer ou praticar quaisquer diligências necessárias ao bom exercício das suas funções, nomeadamente:
- a)Requerer informações ou pareceres;
- b)Solicitar depoimentos de quaisquer cidadãos;
- c)Requisitar ou propor a contratação de especialistas para as coadjuvar nos seus trabalhos;
- d)Efectivar missões de informação ou de estudo;
- e)Propor que qualquer dos seus membros participe em reuniões de informação ou estudo, no âmbito das atribuições da respectiva comissão.
- 2 -As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 120.º — Poderes das comissões
Vigente desde: 10/02/1993