- 1 -As comissões especializadas permanentes devem apresentar relatório da sua actividade, para conhecimento do Plenário, até ao início de cada período legislativo.
- 2 -O Plenário toma conhecimento do relatório, que será lido no período da ordem do dia, podendo as comissões prestar esclarecimentos complementares, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer deputado.
- 3 -As comissões enviam à Comissão de Economia, Finanças e Plano até oito dias antes do termo do prazo que a esta tenha sido fixado para emissão de parecer relatório e parecer fundamentado sobre as propostas de Plano e Orçamento da Região.
Artigo 119.º — Deveres gerais das comissões especializadas permanentes
Vigente desde: 10/02/1993