- 1 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional são entregues na Mesa para efeitos de admissão pelo Presidente e publicação no Diário, nos termos do Regimento.
- 2 -Encontrando-se a Assembleia em período legislativo, o Presidente deve comunicar ao autor ou ao primeiro signatário a decisão de admissão ou rejeição no prazo de quarenta e oito horas; fora deste caso, o prazo é de oito dias.
- 3 -Os projectos e propostas de decreto legislativo regional e as propostas de alteração são registados e numerados pela ordem da sua apresentação.
Artigo 135.º — Trâmites processuais
Vigente desde: 10/02/1993