- 1 -Os projectos e as propostas de decreto legislativo regional devem:
- a)Ser apresentados por escrito;
- b)Ser redigidos sob a forma de artigos, eventualmente divididos em números e alíneas;
- c)Ter uma designação que traduza sinteticamente o seu objecto principal;
- d)Ser precedidos de uma breve justificação ou exposição de motivos.
- 2 -Não são admitidos os projectos e propostas com preterição do prescrito nas alíneas a) e b).
- 3 -A falta dos requisitos das alíneas c) e d) do n.º 1 implica a necessidade de suprimento no prazo de cinco dias.
Artigo 134.º — Requisitos formais dos projectos e propostas
Vigente desde: 10/02/1993