- 1 -A nova apreciação efectuar-se-á a contar do 10.º dia posterior à elaboração do parecer da Comissão, em reunião marcada pelo Presidente da Assembleia, por sua iniciativa ou a requerimento de, pelo menos, cinco deputados.
- 2 -Na discussão na generalidade apenas intervêm uma só vez o autor ou um dos autores do projecto ou proposta e um deputado por cada grupo ou representação parlamentar.
- 3 -A votação na generalidade versa sobre a confirmação do decreto da Assembleia Legislativa Regional; a confirmação não exclui a possibilidade de alterações na especialidade.
- 4 -Só haverá discussão na especialidade se até ao termo do debate na generalidade forem apresentadas propostas de alteração; neste caso, a votação incidirá apenas sobre os artigos objecto de propostas.
- 5 -Não carece de voltar à Comissão, para efeito de redacção final, o texto que, na segunda deliberação, não sofrer alterações.
Artigo 158.º — Segunda deliberação
Vigente desde: 10/02/1993