- 1 -As disposições deste Regimento relativas ao processo legislativo são aplicáveis, com as indispensáveis adaptações, às antepropostas de lei.
- 2 -As disposições referidas no n.º 1 aplicam-se igualmente à apreciação dos projectos e propostas de resolução que o Regimento e a Conferência não excluam daquela disciplina.
Artigo 159.º — Antepropostas de lei e resoluções
Vigente desde: 10/02/1993