- 1 -A requerimento de qualquer deputado ou a solicitação do Governo Regional, pode a Assembleia declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto legislativo regional.
- 2 -O pedido de urgência deve ser fundamentado.
- 3 -A Assembleia delibera após debate, em que tem o direito de intervir apenas um dos requerentes e um representante de cada grupo ou representação parlamentar por período não superior a quinze minutos cada um.
Artigo 160.º — Deliberação da urgência
Vigente desde: 10/02/1993