- 1 -A requerimento de cinco deputados dirigido à Mesa, poderá haver duas reuniões plenárias no decurso de cada período legislativo para resposta pelos membros do Governo Regional às perguntas e aos pedidos de esclarecimento formulados.
- 2 -A iniciativa prevista no número anterior tem de ser exercida de forma a ser notificada aos grupos e representações parlamentares para que possam exercer o direito previsto no artigo seguinte.
- 3 -As diligências previstas neste artigo são efectuadas através do Presidente da Assembleia.
Artigo 203.º — Reuniões para respostas do Governo Regional
Vigente desde: 10/02/1993