- 1 -Encerrado o debate, procede-se, na mesma reunião e após uma hora de intervalo, se sugerida por qualquer grupo ou representação parlamentar, à votação.
- 2 -Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
- 3 -No caso da aprovação da moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções, o Presidente da Assembleia comunica o facto ao Ministro da República para efeitos do disposto no Estatuto Político-Administrativo e, bem assim, ao Presidente do Governo Regional.
Artigo 202.º — Votação
Vigente desde: 10/02/1993