- 1 -A justificação de faltas a qualquer reunião da Assembleia deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar do termo do facto justificativo.
- 2 -Tratando-se de faltas seguidas por motivo de doença, a justificação deve ser apresentada no prazo e nos termos do número anterior, instruída com atestado médico comprovativo da doença, certificado pelo delegado de saúde, que terá os efeitos previstos na lei.
- 3 -Tratando-se de faltas consecutivas por motivo relevante, nomeadamente por razões de ordem profissional, a sua justificação pode ser feita previamente ou dentro do prazo referido no n.º 1, dela constando o período máximo previsível do impedimento.
Artigo 25.º — Justificação das faltas
Vigente desde: 10/02/1993