- 1 -Nenhum deputado pode pertencer simultaneamente a mais de duas comissões especializadas permanentes.
- 2 -Os membros das comissões especializadas permanentes são deputados em regime de afectação.
- 3 -Perde a qualidade de membro de comissão o deputado que deixe de pertencer ao grupo ou representação parlamentar pelo qual foi indicado, se este o requerer, ou que exceda o número regimental de faltas às respectivas reuniões.
- 4 -Compete aos presidentes das comissões julgar a justificação das faltas dos seus membros.
- 5 -O grupo ou representação parlamentar a que o deputado pertencer pode promover a sua substituição temporária ou definitiva na comissão.
- 6 -Quando para apreciação de qualquer assunto for necessária a colaboração de outros deputados, podem os mesmos ser eventualmente agregados à comissão, por decisão desta, sem direito a voto.
Artigo 53.º — Participação dos deputados nas comissões
Vigente desde: 10/02/1993