- 1 -As representações e deputações da Assembleia devem respeitar os princípios estabelecidos no artigo 52.º e são constituídas por deliberação da Conferência.
- 2 -Finda a sua missão, as representações e deputações elaboram um relatório com as informações necessárias à avaliação da realização das suas finalidades.
Artigo 67.º — Representações e deputações
Vigente desde: 10/02/1993