- 1 -As reuniões do Plenário e das comissões são convocadas pelos respectivos presidentes com a antecedência mínima de oito dias.
- 2 -Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode o prazo previsto no número anterior ser reduzido para três dias.
- 3 -A convocação é feita por qualquer meio de comunicação que assegure o seu efectivo conhecimento e publicidade.
Artigo 72.º — Convocação das reuniões
Vigente desde: 10/02/1993