- 1 -O período de antes da ordem do dia é destinado:
- a)À leitura, pela Mesa, do expediente, bem como dos anúncios que o Regimento impuser;
- b)À emissão de votos de congratulação, saudação, protesto ou pesar propostos pela Mesa ou por algum deputado;
- c)Ao tratamento pelos deputados de assuntos de interesse político relevante para a Região.
- 2 -O período de tempo a atribuir para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior não pode exceder uma hora e meia, podendo ser prorrogado por mais uma hora, em cada reunião, desde que tal seja requerido por qualquer grupo ou representação parlamentar.
Artigo 89.º — Período de antes da ordem do dia
Vigente desde: 10/02/1993