- 1 -Aberta a reunião, a Mesa procede:
- a)Ao resumo ou leitura da correspondência de interesse para a Assembleia;
- b)À leitura de representações ou petições dirigidas à Assembleia sobre matéria da competência da mesma;
- c)À leitura de qualquer reclamação sobre omissões ou inexactidões no Diário apresentadas por qualquer Deputado ou membro do Governo Regional interessado;
- d)À leitura de qualquer pedido de informação dirigida pelos Deputados ao Governo, bem como da resposta deste;
- e)À leitura de qualquer pergunta dirigida por escrito pelos Deputados ao Governo Regional para os efeitos previstos no artigo 203.º;
- f)Ao anúncio de qualquer projecto ou proposta de diploma, de resolução ou de moção apresentada à Mesa;
- g)À comunicação de qualquer decisão do Presidente ou deliberação da Mesa, bem como de qualquer facto ou situação cujo anúncio o Regimento imponha ou que interesse à Assembleia.
- 2 -A Mesa pode substituir a leitura de documentos excepcionalmente longos pelo seu resumo e pela sua distribuição aos deputados que o solicitem.
Artigo 90.º — Expediente e informação
Vigente desde: 10/02/1993