- 1 -Os votos referidos na alínea b) do artigo 89.º podem ser propostos pela Mesa ou por deputado ou deputados em número não superior a cinco, devendo o deputado ou deputados comunicar à Mesa a sua intenção até ao início da reunião.
- 2 -Apresentado à Assembleia o texto da proposta de voto pela Mesa ou por um dos deputados subscritores, pode usar da palavra para discussão um deputado de cada grupo ou representante parlamentar, pelo período máximo de cinco minutos, procedendo-se seguidamente à votação.
- 3 -A requerimento de qualquer grupo ou representação parlamentar poderão ser adiadas a discussão e votação para a reunião seguinte.
- 4 -A aprovação do aditamento previsto no número anterior prejudica o encerramento do período legislativo, no dia da reunião em que é tomada essa decisão.
Artigo 91.º — Emissão de votos
Vigente desde: 10/02/1993