- 1 -As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice, com excepção do limite etário estabelecido no artigo anterior, são as estipuladas no Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro.
- 2 -O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade de bordadeira de casa na Madeira.
Artigo 2.º — Condições de atribuição
Vigente desde: 05/09/1996