- 1 -O subsídio de inactividade é atribuído aos pescadores referidos no artigo anterior desde que se encontrem vinculados a uma embarcação atuneira há pelo menos um ano e demonstrem ter exercido, de forma habitual, a actividade de pesca de tunídeos nos últimos três anos, com termo inicial em Outubro de 1998.
- 2 -A comprovação de que o pescador se encontra vinculado há pelo menos um ano a uma embarcação atuneira e de que exerceu a actividade de pesca de atum nos últimos três anos é efectuada através de declaração emitida pela Direcção Regional das Pescas.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 27/08/2001