- 1 -Têm direito ao subsídio de inactividade os pescadores referidos no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma que, não tendo período de garantia suficiente para perceberem subsídio de desemprego ou social de desemprego, se encontrem com pelo menos um mês de salário em atraso e a embarcação a que se encontram vinculados não apresente qualquer tipo de captura de tunídeos nos últimos dois meses.
- 2 -Os requisitos de que depende o acesso ao subsídio de inactividade referidos no número anterior devem ser comprovados mediante declaração emitida pelo Centro de Segurança Social da Madeira, pelo armador e pela Direcção Regional das Pescas.
Artigo 3.º — Direito ao subsídio
Vigente desde: 27/08/2001