Ao artigo 13.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -Na Região Autónoma da Madeira, pode ser classificada como zona ameaçada pelo mar uma área contígua ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º
Ao artigo 13.º é aditado um n.º 4, com a seguinte redacção:
- 4 -Na Região Autónoma da Madeira, pode ser classificada como zona ameaçada pelo mar uma área contígua ao leito, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º