O artigo 36.º passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 36.º
Entidades competentes nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores
- 1 -Os poderes conferidos pelo presente diploma ao Estado cabem, nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, aos respectivos órgãos de governo próprio.
- 2 -Nas áreas sob jurisdição portuária e nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as competências conferidas pelo presente diploma são exercidas pelos departamentos, organismos ou serviços a que legalmente estão atribuídas e, no caso das Regiões Autónomas, pelos departamentos, organismos ou serviços das respectivas administrações regionais autónomas com atribuições correspondentes.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 25 de Julho de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.