- 1 -Os pensionistas e aposentados residentes na Região, ao mudarem a sua residência por fixação em qualquer outra localidade do território nacional ou no estrangeiro, estão obrigados a participar tal alteração de residência nos 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto do Centro de Segurança Social da Madeira ou da Caixa Geral de Aposentações, de acordo com o sistema de protecção social pelo qual se encontram abrangidos.
- 2 -Os pensionistas e aposentados provenientes de outras localidades do território nacional ou do estrangeiro que venham a fixar residência definitiva na Região Autónoma da Madeira, para que tenham direito ao complemento de pensão criado pelo presente diploma devem fazer prova junto dos serviços de segurança social e da Caixa Geral de Aposentações da qualidade de residentes na Região.
Artigo 5.º — Mudança de residência
Vigente desde: 21/11/2001