- 1 -A palavra é concedida aos Deputados para:
- a)Tratar de assuntos no período de antes da ordem do dia;
- b)Apresentar projectos ou propostas;
- c)Exercer o direito de defesa, nos casos previstos nos artigos 12.º e 24.º do Regimento;
- d)Participar nos debates;
- e)Fazer perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da administração pública regional;
- f)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- g)Fazer requerimentos;
- h)Apresentar reclamações, recursos, protestos ou contraprotestos;
- i)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- j)Produzir declarações de voto;
- l)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 104.º
- 2 -Sem prejuízo do que se dispõe no número anterior, cada Deputado tem direito a produzir uma intervenção por cada sessão legislativa, pelo período máximo de dez minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo ou representação parlamentar, para efeito do n.º 1 do artigo 96.º
- 3 -A intervenção a que alude o número anterior é feita pela ordem de inscrição, alternando Deputados de diferentes grupos ou representações parlamentares, desde que inscritos, e segundo uma referência proporcional à sua composição numérica, sem exclusão dos Deputados independentes.
- 4 -É autorizada, a todo o tempo, a troca entre quaisquer oradores inscritos, desde que obtida a anuência destes.
Artigo 100.º — Uso da palavra pelos Deputados
Vigente desde: 04/11/1998