- 1 -A palavra é concedida aos membros do Governo Regional para:
- a)Fazer comunicações à Assembleia sobre qualquer assunto de interesse regional no período da ordem do dia;
- b)Apresentar o Programa do Governo, as propostas do Plano e Orçamento, as contas da Região e pedidos para realização de operações de crédito;
- c)Apresentar propostas de decreto legislativo regional, de resolução, de moção e propostas de alteração;
- d)Participar nos debates;
- e)Responder a perguntas dos Deputados sobre quaisquer actos do Governo ou da administração regional;
- f)Invocar o Regimento ou interpelar a Mesa;
- g)Pedir ou dar explicações ou esclarecimentos;
- h)Apresentar reclamações, protestos ou contraprotestos;
- i)Reagir contra ofensas à honra ou consideração ou dar explicações, nos termos do artigo 104.º
- 2 -As faculdades referidas nas alíneas e), f), g), h) e i) do número anterior também podem ser exercidas antes da ordem do dia.
- 3 -Para os efeitos previstos nas alíneas e), f), g) e h) do n.º 1, no decurso do período de antes da ordem do dia, dispõe o Governo Regional de um tempo máximo de vinte minutos, no período normal, e de dez minutos, por prorrogação, não sendo os mesmos deduzidos do tempo máximo fixado para os grupos e representações parlamentares.
Artigo 101.º — Uso da palavra pelos membros do Governo Regional
Vigente desde: 04/11/1998