- 1 -O Deputado que pedir a palavra para reclamações, recursos, protestos e contraprotestos limita-se a indicar sucintamente o seu objectivo e fundamento, não podendo exceder, em qualquer caso, três minutos.
- 2 -Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas, bem como a declaração de voto.
- 3 -O contraprotesto tem lugar imediatamente a seguir ao protesto a que respeita e não pode exceder dois minutos.
Artigo 108.º — Reclamações, recursos, protestos e contraprotestos
Vigente desde: 04/11/1998