- 1 -Cada grupo, representação parlamentar ou Deputado, a título pessoal, tem direito a produzir, no final de cada votação, uma declaração de voto escrita, esclarecendo o sentido da sua votação.
- 2 -As declarações de voto que incidam sobre a moção de rejeição do Programa do Governo, sobre a moção de confiança ou de censura ou sobre as votações finais do Plano e do Orçamento não podem exceder dez minutos.
- 3 -As declarações de voto por escrito deverão ser entregues na Mesa até ao 3.º dia útil após a votação que lhes deu origem.
Artigo 109.º — Declarações de voto
Vigente desde: 04/11/1998