- 1 -A Conferência delibera, nos termos do artigo 153.º, sobre o tempo global de cada debate, bem como sobre a sua distribuição.
- 2 -Sempre que tiver sido fixado tempo global para a discussão, o tempo gasto com pedidos de esclarecimento e respostas, protestos e contraprotestos é considerado no tempo atribuído ao grupo ou representação parlamentar a que pertence o Deputado.
- 3 -Na falta de deliberação da Conferência, aplica-se supletivamente o artigo seguinte e as demais disposições relativas ao uso da palavra.
Artigo 112.º — Organização dos debates
Vigente desde: 04/11/1998