- 1 -Nas reuniões das comissões pode participar, sem voto, um dos Deputados autores do projecto de decreto legislativo regional ou resolução em estudo.
- 2 -Qualquer outro Deputado pode assistir às reuniões, ou nelas participar, sem voto, se a comissão o autorizar.
- 3 -Qualquer Deputado pode enviar às comissões observações escritas sobre matéria da sua competência.
Artigo 123.º — Colaboração ou presença de outros Deputados
Vigente desde: 04/11/1998